Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Consumidor idoso é hipervulnerável e deve ser protegido pelo CDC, aponta especialista

Advogada explica que a idade avançada torna o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.

há 4 anos

Como posso te ajudar? www.cardo.adv.br

Há muito se observa que diversas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor - é o que alerta a advogada Adriana Barreto, especialista em Direito Cível.

De acordo com a advogada, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos. "A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes."

Assim, ressalta, é preciso que fornecedores estejam atentos às particularidades dessa crescente faixa da população para que a mantenham como seu público consumidor e de acordo com a legislação.

A especialista ressalta que é perceptível o desconhecimento das pessoas com idade mais avançada frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras. Daí, aproveitando-se da situação, muitas empresas impõem seus produtos de forma exagerada ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada em prática abusiva, vedada pelo CDC.

"O artigo 39 do citado código esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

Além disso, a especialista aponta que o CDC tem como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. "Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas, a lei considera nula a cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", reflete a advogada.

Hipervulnerabilidade

Adriana Barreto ainda aponta a "hipervulnerabilidade" do consumidor idoso, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. "Na busca pelo tratamento com igualdade, a vulnerabilidade física, psíquica e social fundamentam uma vulnerabilidade jurídica. Aos que são considerados diferentes, em razão do envelhecimento, precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadãos."

Segundo a advogada, o STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, onde entre os sujeitos vulneráveis inclui-se um subgrupo de sujeitos denominados de hipervulneráveis, entre os quais se destacam as pessoas idosas.

A especialista lembra que o Estatuto do Idoso foi promulgado e quebrou a barreira de proteção exclusivamente patrimonial, pois nele a proteção é integral, abrange a todos os idosos e em tudo aquilo que se refere à vida em sociedade.

"A proteção econômica não é única. A manutenção da dignidade da pessoa humana passa a ser regra, pelo resgate da inclusão social. Tratando-se, portanto, de consumidor idoso, sua vulnerabilidade é potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, muitas vezes frente à doença ou à morte iminente, e que deve, tal qual se busca, ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça", completa.

Fonte: Migalhas

  • Publicações67
  • Seguidores84
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações604
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidor-idoso-e-hipervulneravel-e-deve-ser-protegido-pelo-cdc-aponta-especialista/803912311

Informações relacionadas

Vitor Guglinski, Advogado
Artigoshá 11 anos

Consumidores hipervulneráveis

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ XXXXX-08.2004.807.0001 DF XXXXX-08.2004.807.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2018.8.26.0320 SP XXXXX-82.2018.8.26.0320

André Brandão, Advogado
Artigoshá 5 anos

Consumidores Hipervulneráveis: Os meios de proteção do idoso no ordenamento jurídico.

Pauta Jurídica
Notíciashá 5 anos

Idoso será indenizado após ser enganado ao assinar contrato financeiro

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)