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19 de Abril de 2024

Proibição de Condenação Após Segunda Instância: Prevalência da Constituição Federal em relação as vozes das ruas

Atualmente o cenário popular demonstra certa indignação com o novo entendimento do STF que concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes, assim reestabelecendo o que manda a Constituição. Entenda.

há 4 anos

A População de um modo geral pelas redes sociais, conversa de bar e etc., demonstra preocupação com o novo entendimento adotado pelo STF acerca da impossibilidade de condenação após segunda instância.

Isso porque afirma o Art. 5, LVII, da Constuticao Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Em 2016, o dispositivo da Constituição foi relativizado para se admitir a antecipação da pena após a segunda instância.

Há quem entenda que o novo posicionamento irá contribuir com o aumento da impunidade.

Calma! Não é como parece, pois o entendimento não garante que alguém acusado não será mantido preso até o trânsito em julgado.

Além disso, quem evidentemente for uma ameaça a sociedade, nas hipóteses do Art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficará preso pela prisão preventiva e/ou prisão temporária, conforme a Lei 7.960/89.

É ingenuidade acreditar que toda pessoa condenada em primeira e segunda instância terá poucas chances de comprovar sua inocência.

Ora, boa parte dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devido a alta carga de ações acabam adotando julgamentos eletrônicos sistematizados.

Justamente por isso, os Tribunais Superiores acabam absolvendo muitos acudados, onde os autos berravam inocência.

Por fim, parte da população que acusa o STF de ser a favor da impunidade, deveria ao menos saber diferenciar prisão pena e prisão cautelar.

Fonte: Fabio Fettuccia Cardoso Advocacia - Portal Jusbrasil.

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3 Comentários

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No primeiro dia de aula de qualquer faculdade de direito se aprende que as leis devem acompanhar as mudanças e os avanços na sociedade.
Parece que no Brasil esse conceito não é válido. continuar lendo

“ Em 2016, o dispositivo da Constituição foi relativizado para se admitir a antecipação da pena após a segunda instância.”

Desde 1988 até 2009, esse foi o entendimento. A alteração — para prisão após todas as instâncias — que foi inovação naquele ano, voltando o entendimento anterior em 2016. Não houve relativização. continuar lendo