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25 de Abril de 2024

Produto essencial com defeito dispensa assistência técnica para imediata troca ou devolução do dinheiro?

No direito do consumidor tem se tornado comum às reclamações de recursa dos comerciantes para troca de produto essencial ou devolução do dinheiro. Vejamos como proceder após a recusa.

há 5 anos

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Atualmente é notório que as empresas do varejo, assim como os fabricantes possuem grande demanda, que acaba resultando venda de produtos defeituosos.

O Código de Defesa do consumidor traz como regra que o produto defeituoso deverá ser consertado em até 30 dias. Ultrapassado esse prazo, poderá o consumidor exigir a troca ou a devolução do valor pago.

Acontece que o Art. 18, § 3 do CDC prevê troca imediata ou devolução imediata do dinheiro quando o produto defeituoso for essencial, na impossibilidade do conserto ou quando o conserto interfira na qualidade.

Comprovada a essencialidade do produto, pode o consumidor exigir tais obrigações do comerciante ou do fabricante, pois a responsabilidade é solidária.

Caso o defeito seja de um videogame, deverá o consumidor aguardar trinta dias, pois não é algo essencial, mas a troca do produto ou devolução do valor deverá ser imediata quando tratar-se de geladeira, fogão ou até mesmo de celular, pois uma família não poderá ficar incomunicável, sem poder armazenar ou preparar alimentos.

Na mesma linha, um taxista não poderá ficar 30 dias sem seu veículo ou uma cervejaria sem geladeiras.

A recusa de troca imediata pelo varejista ou fabricante constitui prática abusiva, podendo tanto o comerciante quanto o fabricante serem obrigados a realizar a troca do produto ou devolução do dinheiro e ainda de indenizar prejuízos sofridos, assim como os aborrecimentos pelo mau atendimento para solução.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos o posicionamento da 3ª Turma Recursal do DF:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAR. RECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDOS. DESCASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. 3. No presente caso, consoante as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o dano material apresentado no armário da parte autora (guarda-roupas) foi em decorrência das infiltrações no seu imóvel, as quais já foram reparadas pela ré. Destaca-se que o imóvel está dentro do prazo de garantia. 4. Com efeito, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de reparação, em decorrência de falha na prestação do serviço satisfatoriamente demonstrada nos autos. 5. Ademais, não teve a parte autora (consumidora) seus legítimos reclamos atendidos, malgrado a formalização de procedimento perante o PROCON, a revelar, destarte, descaso da fornecedora à resolução do imbróglio; ressalta-se que o recorrente, diante de longa espera (9 meses), arcou com o serviço as suas próprias expensas para consertar o guarda-roupa (produto essencial). Verificada, portanto, violação a direitos da personalidade. 6. Na seara da fixação do valor da indenização respectiva, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 7. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 8. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tem-se que a fixação do valor indenizatório em R$ 2.500,00 revela-se proporcional e razoável. 9. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária a partir da publicação do acórdão (arbitramento) e de juros de mora a contar da citação. 10. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Art. 55). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150410052292, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 324)

Por fim, em casos de recusa de troca ou devolução de produto essencial viciado ou quando o reparo for impossível ou resultar perda na qualidade do produto, deve o consumidor contratar um advogado para ingressar com a devida ação para ver respeitados preceitos do direito do consumidor, sendo inadmissível a falta de comprometimento das empresas.

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2 Comentários

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comprei um celular nas lojas Havan e o mesmo apresentou defeito nao carrega fui ate a loja para fazer a troca ou devolução do dinheiro pois entendo que esse produto seja essencial pois é o meu instrumento de trabalho, me informarão que eu nao tenho esse direito e que teria q encaminhar o celular para uma assistência, isso procede? continuar lendo

Eu comprei uma geladeira. Que estava cheia de defeitos. Eles trocaram portas não resolveu. Aí trocou a geladeira bom. Eles retira na a geladeira e hoje está completando 10 dias sem geladeira perdi meus alimentos todos e até agora não chegou geladeira alguma e a Philco ainda me manda aguardar como se fosse eles que estivesse vivendo sem geladeira um absurdo estou me sentindo mal de mais com essa situação tanta geladeira por aí nos mercados e eu com prazo de até 20 dias úteis. continuar lendo