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19 de Abril de 2024

Consumidor que atrasa dívida não pode ser humilhado

De cobrança no local de trabalho, até diversas ligações dia-a-dia, entenda quais condutas afrontam o Direito do Consumidor.

há 5 anos

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A Lei claramente proíbe qualquer conduta de ridicularizar, constranger ou ameaçar o consumidor para cobrança de dívidas. (Art. 42, caput, CDC)

Isso porque numa sociedade capitalista, a inadimplência ocorre por fenômenos relacionados a economia e ao mercado, estado, comportamento e etc, ou seja, a Lei parte da presunção que ninguém deve por querer.

É notório que a sociedade brasileira que possui grave desigualdade social e ainda paga os maiores juros do planeta, na sua maioria e, por isso, em algum momento irá ter dívidas que não poderá pagar imediatamente.

Importante dizer que a ameaça, não significa o credor informar que irá notificar, incluir nos órgãos de proteção ou processar, pois trata-se de uso regular do direito de cobrança.

O problema é justamente o contrário disso,mas principalmente em relação as diversas ligações insistentes, mesmo que ninguém fale nada. SIM! Essa é a onda do momento para burlar a lei, onde geram centenas de ligações de números inexistentes, onde ninguém fala, assim dificultando o consumidor formalmente saber quem é, mas evidente suspeitando.

Sobre o tema, recente julgado do TJDFT, afirmou:

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. A teor do disposto no art. 42 do CDC, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento. Com efeito, ao direito do credor de exigir o pagamento da dívida se contrapõem os direitos à privacidade, à intimidade e à honra do devedor. II. O conjunto probatório carreado aos autos revela que a ré efetuou cobranças de forma insistente e degradante, além de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que fosse esclarecida a origem da suposta dívida, perturbando-lhe, assim, a paz e o sossego. Há, portanto, dano moral a ser reparado. III. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1164674, 07059465620188070018, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por fim, o presente texto é informativo, não esgota a matéria e objetiva incentivar a reflexão sobre o tema.

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